O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e sua Abrangência e Eficácia Territorial

Autores

  • Ricardo Marfori Sampaio Escritório Costa Marfori Advogados
  • Kristian Rodrigo Pscheidt Escritório Costa Marfori Advogados

DOI:

https://doi.org/10.17921/2448-2129.2021v22n2p59-64

Resumo

Resumo
Não há expressa disposição legal que determine a extensão ou não dos efeitos de um TAC para além da região onde foi firmado. Os efeitos e abrangência do TAC decorrem da expectativa do dano e direitos questionados pelo Ministério Público, que deverá, por rigor legal, declarar seu alcance em decisão que o homologar, proferida pelo respectivo Conselho Superior. A compreensão de que os efeitos do TAC abrangem tão somente a competência territorial que o projetou – por decorrência de interpretação extensiva da diretriz do art. 16 da Lei da ACP – encontra forte resistência pela doutrina e jurisprudência que tendem a reconhecer como mais segura a leitura do art. 103 do CDC, assim como também por prestígio ao princípio constitucional da igualdade, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido previamente repercussão geral do tema e está prestas a enfrentar sua constitucionalidade.

Palavras-chave: Termo de Ajustamento de Conduta. Ministério Público. Eficácia. Lei 7.347/85

Abstract
There is no express legal provision that determines the extent or not of the effects of a TAC beyond the region where it was signed. The effects and scope of the TAC result from the expectation of damage and rights questioned by the Public Ministry, which must, by legal rigor, declare its scope in a decision that ratifies it, issued by the respective Superior Council. The understanding that the effects of the TAC only cover the territorial competence that designed it - due to the extensive interpretation of the guideline of art. 16 of the ACP Law - finds strong resistance by the doctrine and jurisprudence that tend to recognize the reading of art. 103 of the CDC, as well as for prestige to the constitutional principle of equality, although the Federal Supreme Court has previously recognized the general repercussion of the topic and is ready to face its constitutionality.

Keywords: Conduct Adjustment Term. Public Ministry. Efficiency. Law 7.347/85

Biografia do Autor

Ricardo Marfori Sampaio, Escritório Costa Marfori Advogados

Graduado em 2003 pela Universidade de São Paulo, pós-graduado em Direito Empresarial pela FADISP e em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia – UFBA. Responsável pela instituição e desenvolvimento da área cível do escritório Bichara Advogados em São Paulo, assumindo posteriormente a função de coordenador nacional do setor contencioso cível e relações de consumo, estabelecendo-se no Rio de Janeiro. Advogado militante, sócio fundador do Escritório Costa Marfori Sociedade de Advogados.

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Publicado

2021-12-14

Como Citar

SAMPAIO, Ricardo Marfori; PSCHEIDT, Kristian Rodrigo. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e sua Abrangência e Eficácia Territorial. Revista de Ciências Jurídicas e Empresariais, [S. l.], v. 22, n. 2, p. 59–64, 2021. DOI: 10.17921/2448-2129.2021v22n2p59-64. Disponível em: https://revistajuridicas.pgsscogna.com.br/juridicas/article/view/8694. Acesso em: 25 abr. 2024.

Edição

Seção

Artigos