Notas para uma teoria hermenêutico-jurídica

Autores

  • Willis Santiago Guerra Filho

DOI:

https://doi.org/10.17921/2448-2129.2006v7n1p%25p

Resumo

A hermenêutica é uma disciplina de origem filosófica, que passou para o campo do direito, modernamente, mediada por uma inserção e desenvolvimento em outras disciplinas, como a teologia e a filologia. A elaboração moderna e ainda atual do que se pode chamar de abordagem clássica da hermenêutica jurídica é devida, principalmente, ao professor alemão do Século XIX F. C. Von Savigny, que distinguiu os métodos gramatical, filológico, histórico e sistemático, enquanto será uma contribuição posterior, de Rudolph von Jhering, a introdução do método teleológico, sendo de se considerar uma radicalização deste método aquele dito sociológico. A ênfase maior dada a uns ou outros desses métodos vai introduzir uma oposição entre concepções subjetivistas e objetivistas na interpretação do direito, algo a ser superado em uma abordagem atualizada pelos recursos semiológicos/semióticos da vertente analítica em filosofia contemporânea. A grande novidade em matéria de hermenêutica jurídica, no entanto, são os novos métodos da chamada interpretação especificamente constitucional, que levam a um re-interpretação quando a aplicação do direito com base na hermenêutica tradicional leva a uma ameaça dos fundamentos constitucionais do direito, com destaque para a preservação dos direitos fundamentais, evitando colisões entre eles que possam inviabilizar algum deles, pela incidência do princípio da proporcionalidade.

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Publicado

2015-07-06

Como Citar

GUERRA FILHO, W. S. Notas para uma teoria hermenêutico-jurídica. Revista de Ciências Jurídicas e Empresariais, [S. l.], v. 7, n. 1, 2015. DOI: 10.17921/2448-2129.2006v7n1p%p. Disponível em: https://revistajuridicas.pgsscogna.com.br/juridicas/article/view/1309. Acesso em: 28 mar. 2024.

Edição

Seção

Artigos